MINISTRO NEGA AÇÃO QUE PEDIA UTILIZAÇÃO DE LEITOS DE UTIS PRIVADAS PELO SUS, MAS REAFIRMA A LEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS POR QUALQUER ENTE FEDERADO

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 671, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedia a regulação pelo poder público da utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs) na rede privada durante a pandemia do novo coronavírus. Segundo o relator, já existem diversas normas que viabilizam a requisição administrativa de bens e serviços, e a atuação do Judiciário nesse sentido desrespeita o princípio da separação dos Poderes.

 

Com base em princípios fundamentais como o direito à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade humana, o partido argumentava que o Sistema Único de Saúde (SUS) deveria assumir integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.

 

O relator afirmou que as autoridades competentes podem utilizar as requisições administrativas de bens e serviços particulares relacionados à saúde, especificamente no caso de iminente perigo público. De acordo com Lewandowski, qualquer ente da federação tem competência para adotar essa medida tendo como finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, conforme estabelece a Constituição Federal (artigo 23, inciso II), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990, artigo 15, inciso XIII) e o Código Civil (artigo 1.228, parágrafo 3º).

 

A mais recente norma citada pelo relator foi a Lei 13.979/2020, que incluiu mais uma previsão de requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da Covid-19. Essa lei prevê que qualquer ente federado pode requisitar bens e serviços “de pessoas naturais e jurídicas”, com garantia do pagamento posterior de indenização justa. Para isso, a autoridade competente avaliará a existência de perigo público iminente, após considerar as diferentes situações de emergência de acordo com a realidade e o caso concreto.

 

Na decisão, Lewandowski também observou que a atuação do Judiciário, nesta ADPF, desrespeita o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Poder Judiciário.

 

O relator negou seguimento à ação por considerar que a ADPF não é o meio processual adequado para garantir a pretensão do partido, pois não cabe ao STF agir em substituição aos administradores públicos competentes. “A Corte não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19”, concluiu.

Fonte: stf.jus.br

 

Ou seja, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a legalidade da requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas por qualquer ente federado, desde que tenha por finalidade o cuidado com a saúde e a assistência pública, indicando como permissivos legais a Constituição Federal (artigo 23, inciso II), a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990, artigo 15, inciso XIII), o Código Civil (artigo 1.228, parágrafo 3º) e a Lei 13.979/2020 (que incluiu mais uma previsão de requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da Covid-19, a partir de uma avaliação da existência de perigo público iminente e após considerar as diferentes situações de emergência de acordo com a realidade e o caso concreto).

 

Afirmar a garantia do pagamento posterior de indenização justa não tranquiliza as pessoas naturais e jurídicas que tenham sido alvo de requisição de bens e serviços pelos entes federados, já que não foram estabelecidos critérios para essa indenização. Os conflitos envolvendo tais requisições provavelmente precisarão ser resolvidos junto ao Poder Judiciário.

 

Orientamos que qualquer estabelecimento de saúde que tenha sido alvo de requisição de bens e serviços contacte a assessoria jurídica do SINDHOSP/SL.